O pedido de abertura do processo de inventário deverá ser iniciado no prazo de até 2 meses contados do falecimento de acordo com a legislação federal[1]. Entretanto, para o estado de São Paulo, o pedido de abertura do inventário deverá ser requerido em até 60 dias sob pena do contribuinte arcar com multa de 10% ou majorada para 20% ultrapassado 180 dias (art. 21, I[2]).
Atente-se para a lei federal impor prazo máximo de 2 meses e a lei estadual de 60 dias. Com isso, há diferença na data final porque uma estipula a contagem em meses e outra em dias corridos. Adiantar-se no requerimento de abertura do inventário é sensato para não ingressar noutro debate, qual seja: se seria o prazo máximo de 2 meses ou 60 dias. A disputa da fome da arrecadação Estadual versus do contribuinte em pagar nada além do devido, simples não é. Tanto é verdade que o Judiciário, dentre eles, o Bandeirante é convocado a decidir sobre o tema existindo posicionamento favorável ao contribuinte[3].
Instaurado o inventário adotando o prazo conservador para evitarmos discussões paralelas, se procede ao recolhimento ITCMD incidente sobre a operação. No entanto, pode depois do encerramento do inventário, tomem conhecimento, os herdeiros, da existência de outros bens até então desconhecidos. A legislação então lhes assegura o direito de sobrepartilha[4]. Esta “(...) nada mais é que uma nova partilha de bens. Ela é realizada pelos interessados quando sobrevém a descoberta da existência de bens, pertencentes ao falecido, que não foram objeto da partilha anteriormente realizada e já transitado em julgado”[5].
Infelizmente nos casos de sobrepartilha, novamente o Estado tem aplicado entendimento abusivo contra o contribuinte. O fisco paulista tem aplicado multa e juros sobre o valor dos bens inventariados em sobrepartilha sob a alegação do contribuinte não ter recolhido o imposto nos prazos previstos na legislação tributária. Mas, como recolher o imposto sobre os bens dos quais os herdeiros não possuíam ciência de sua existência à época em que realizada da partilha.
Seja por divergência de entendimento ou problemas no sistema eletrônico na operacionalização da cobrança pelo fisco, é abusiva a cobrança de multa e juros sobre o valor dos bens trazidos posteriormente para divisão quando não conhecidos à época da primeira partilha.
[1] Art. 611 do Código de Processo Civil de 2015. [2] Lei 10.705/2000 do estado de São Paulo sobre o recolhimento do ITCMD (imposto sobre a transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens e direitos). [3] AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – ITCMD – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU A MULTA PREVISTA NO INCISO I DO ARTIGO 21 DA LEI ESTADUAL 10.705/2000 - PRAZO DE ABERTURA DO INVENTÁRIO ALTERADO POR LEI FEDERAL POSTERIOR – ARTIGO 611 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PETIÇÃO PROTOCOLADA DENTRO DO INTERREGNO DE DOIS MESES DO FALECIMENTO DO AUTOR DA HERANÇA – MULTA INDEVIDA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22588969120188260000 SP 2258896-91.2018.8.26.0000, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 27/02/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2020) [4] Art. 2.022 do Código Civil de 2002. [5]Direito civil: sucessões / Leonardo Estevam de Assis Zanini. - Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2021, pág. 425.
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