O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é um tributo municipal que incide sobre a propriedade imobiliária urbana. É calculado com base no valor venal do imóvel atribuído pela prefeitura. A cobrança é anual e pode ser feita em parcela única, com desconto, ou em parcelas mensais, de acordo com o definido pelas prefeituras em cada município do Brasil.
A Constituição Federal, em seu artigo 150, VI, “b” e §4º[1], proíbe a cobrança de impostos sobre templos de qualquer culto. Afasta a cobrança sobe o patrimônio, a renda e serviços relacionados as atividades essenciais dos templos de qualquer culto. Essa imunidade tributária tem como objetivo proteger a liberdade de crença e o livre exercício dos cultos religiosos, sem a necessidade de infligir o pagamento de impostos sobre os seus templos.
A imunidade é aplicada quando os imóveis são utilizados para fins religiosos, independentemente de serem próprios ou alugados conforme disposto na Constituição Federal, em seu artigo 156, § 1º-A[2].
Sendo assim, quando o templo for proprietário do imóvel ele é imune ao recolhimento do IPTU desde que utilizado pelo templo para o culto. (art. 150, VI, “b” e §4º, CF)
Quando o templo for proprietário do imóvel e der o bem em locação para terceiro e o montante for revertido para as finalidades do templo, continua imune ao recolhimento do IPTU. O tema foi enfrentado pela mais alta corte do País, restando prevalecente o entendimento judicial vinculante no sentido de: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas”. (Súmula Vinculante 52)
Quando o templo for o locatário do imóvel e utilizando-o para o culto, reconhecida foi a imunidade para não recolher o IPTU. (art. 156, § 1º-A, CF)
Entretanto, quando o imóvel for utilizado para outras atividades que não as essenciais, estará descoberto pela imunidade, e a igreja terá de pagar o IPTU correspondente.
Muitas igrejas que alugam imóveis para realizarem suas atividades acabam pagando IPTU, porque é comum que, na prática do mercado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja transferida para o locatário no contrato de aluguel. Entretanto, no momento atual, os templos para culto gozam de imunidade não sendo obrigadas a arcarem com o pagamento do tributo.
Portanto, é importante que as igrejas estejam atentas às regras e normas aplicáveis para garantirem a manutenção da imunidade tributária. Levar ao conhecimento do Ente público que o imóvel dado em locação serve para fins de culto para com isso exigir a aplicação do direito resguardado as igrejas ou melhor, a todos os templos de culto.
É fundamental que as igrejas exijam o cumprimento de seus direitos, já que a imunidade tributária dos templos religiosos é um direito garantido pela Constituição Federal.
Ficou alguma dúvida, quer estreitar o tema, venha conversar.
[1]Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) b) templos de qualquer culto; (...) § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. [2]§ 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.
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