A dúvida decorre da leitura isolada do art. 854 Código de Processo Civil de 2015. Com ele veio a previsão da “(...) penhora de dinheiro ou em aplicação financeira (...), a requerimento do exequente (credor), sem dar ciência prévia do ato ao executado, (...)[1]”.
Diante da leitura isolada, o fisco passou a pleitear a penhora antes mesmo do início do prazo para pagamento da dívida ou oferecimento da garantia para discutir o débito. Mas, a legislação deve ser observada como um todo, de modo a integrar um sistema. Por isso a imprescindível observação em conjunto com os arts. 239 e 829 do CPC. Ambos exigem para a validade do processo a indispensável citação do devedor antes do fisco alcançar os ativos financeiros do devedor.
Diante da ilegalidade praticada pelo fisco na intenção de receber seu crédito, o Superior Tribunal de Justiça ao interpretar, dentro do sistema e não de modo isolado, o art. 854 do CPC definiu que: “O bloqueio de ativos por meio do sistema BACENJUD apenas é possível em momento posterior à citação válida do executado que não pagar nem nomear bens à penhora, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal”[2].
Sendo assim, o fisco não está autorizado a penhorar bens antes que seja dado ao devedor contribuinte a possibilidade de pagar o débito ou indicar bens sob pena de esfolar o devido processo legal. Penhoras feitas de acordo com o entendimento do fisco são ilegais e não podem permanecer.
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